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Artigo 48.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
O possuidor de uma barra ou lâmina, ensaiada por qualquer ensaiador-fundidor devidamente identificado, que tiver dúvidas sobre o resultado do ensaio poderá requerer ensaio de contestação de toque, em qualquer contrastaria, ficando obrigado ao pagamento dos emolumentos devidos no caso de este ser julgado improcedente.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/11/2015