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Artigo 49.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
Quando um ensaiador-fundidor presuma que os objectos ou simples fragmentos de metal precioso que lhe sejam entregues para fundir possuem valor arqueológico, histórico ou artístico ou suspeite de que a sua proveniência é delituosa, deverá, antes de proceder à sua fundição, comunicar as suas dúvidas à contrastaria, que, conforme o caso, ouvirá o Conselho Técnico de Ourivesaria ou participará a suspeita à autoridade policial competente.

Histórico de Alterações

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Revogado desde 16/11/2015