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Artigo 51.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
1 -As contrastarias adoptarão, na determinação dos toques dos metais preciosos que entrem na composição das ligas metálicas de barras e medalhas comemorativas e nos artefactos de ourivesaria, um dos seguintes métodos de análise: Ouro - copelação; Prata - Gay Lussac ou potenciométrico; Platina: Gravimétrico (cloroplatinado de amónio); Absorção atómica ou espectrográfico ou espectrofotométrico; ou ainda quaisquer outros que vierem a revelar-se de suficiente exactidão, de modo que os desvios dos seus resultados sejam inferiores às tolerâncias admitidas nos termos deste Regulamento.
2 -Quando se trate de lotes de artefactos ou de medalhas constituídos por um número dígito de unidades de elevado custo de mão-de-obra e a preparação de toma de ensaio exigido por um dos métodos mencionados no número precedente não seja possível sem dano irreparável dos mesmos, deverá aplicar-se o chamado método visual. Se este revelar toque inferior ao indicado na guia respectiva, a deficiência de toque terá de ser confirmada por mais dois operadores diferentes para efeito de recusa de marcação e demais disposições legais aplicáveis.
3 -Os artefactos ou medalhas comemorativas apresentados isoladamente ou constituídos por metais justapostos que não possam ser ensaiados por alguns dos métodos indicados no n.º 1 sem provocar a sua deterioração irremediável poderão também ser ensaiados pelo método de ensaio visual e, no caso de este denunciar deficiência de toque, comprovada por dois operadores diferentes, será recusada a sua marcação.

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Versão 1

Revogado desde 16/11/2015