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Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
O possuidor de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria que tenha fundada suspeita da ilegalidade das marcas neles existentes pode requerer o ensaio de verificação em qualquer contrastaria. Confirmada a existência de facto irregular, a contrastaria apreenderá o objecto viciado e compelirá, sem prejuízo de outras sanções que no processo instaurado vierem a revelar-se aplicáveis ao caso, o responsável da prática da irregularidade ou o vendedor do objecto, quando não for possível a identificação daquele, a pagar ao lesado, como reparação do dano material sofrido, a importância que vier a ser arbitrada no referido processo.

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Versão 1

Revogado desde 16/11/2015