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Artigo 7.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1998
1 -Os metais preciosos que entram na confecção dos artefactos de ourivesaria ou nas medalhas comemorativas destinados à comercialização no território nacional terão os seguintes toques legais: Platina - 999 (por mil), 950 (por mil), 900 (por mil), 850 (por mil); Ouro - 999 (por mil), 916 (por mil), 800 (por mil), 750 (por mil), 585 (por mil), 375 (por mil); Prata - 999 (por mil), 925 (por mil), 835 (por mil), 830 (por mil), 800 (por mil).
2 -Qualquer destes toques não admite tolerância para menos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/03/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/09/1979 a 15/03/1998