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Artigo 67.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
Os punções, matrizes, artefactos de ourivesaria, barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou relógios de uso pessoal apreendidos nos termos deste Regulamento serão, no acto da apreensão e na presença do seu detentor, encerrados em pacote lacrado, com o sinete da contrastaria ou do serviço a que pertença o agente fiscal apreensor, rubricado por este e pelo detentor, e em seguida depositado na contrastaria respectiva.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/11/2015