O agente fiscal que efectuar qualquer apreensão nos termos do disposto neste Regulamento entregará ao proprietário ou detentor dos objectos uma declaração, por si assinada, donde conste a designação, número e peso dos objectos apreendidos e a disposição ao abrigo da qual foi feita a apreensão.
Artigo 68.º
RevogadoVigente desde: 16/11/2015
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