O apresentante de barras ou de medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria que, inconformado, requeira a repetição do ensaio pagará, se este novo ensaio confirmar o anterior, o dobro dos emolumentos que lhe competiam se tivessem sido marcados, num mínimo a fixar por portaria.
Artigo 88.º
RevogadoVigente desde: 16/11/2015
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