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Artigo 89.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
Os artefactos de ourivesaria ou relógios de importação reexportados por deficiência de toque ou entregues aos seus destinatários «por marcar» pelo mesmo motivo pagarão 50% dos emolumentos devidos se fossem marcados, num mínimo a fixar por portaria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/11/2015