Os artefactos de ourivesaria ou relógios de importação reexportados por deficiência de toque ou entregues aos seus destinatários «por marcar» pelo mesmo motivo pagarão 50% dos emolumentos devidos se fossem marcados, num mínimo a fixar por portaria.
Artigo 89.º
RevogadoVigente desde: 16/11/2015
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