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Artigo 14.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 01/08/2023
1 - São abrangidos pelo regime da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O pedido de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
b) Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente;
c) Não terem igualmente a nacionalidade portuguesa, salvo se tiverem concluído, após frequência de pelo menos dois anos lectivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa;
d) Serem bolseiros:
i) Do Governo Português;
ii) Dos governos respectivos, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias;
iii) Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia;
iv) Da Fundação Calouste Gulbenkian.
2 - São igualmente abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
b) Terem estado inscritos num curso estrangeiro de ensino superior em pelo menos um ano curricular, com aproveitamento na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos, ou em dois anos curriculares, desde que com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
3 - São também abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
b) Terem estado matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior público português e pretendam retomar os estudos no mesmo curso ou em curso congénere, ainda que em estabelecimento diferente, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano lectivo.
4 - Aos estudantes que, cumulativamente:
a) Satisfaçam as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
b) Sejam titulares de diploma terminal do ensino secundário do seu país de origem não equivalente ao ensino secundário português;
é facultada a matrícula no ensino secundário português para a conclusão de um curso secundário adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se.
5 - Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior, podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros não abrangidos pela alínea d) do n.º 1 que satisfaçam as restantes condições, nomeadamente os bolseiros ao abrigo de protocolos, convénios, contratos ou outros que hajam sido homologados pelo Ministro da Educação.

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