Artigo 18.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 02/10/1999.
Esta redação foi substituída em 01/10/2009. Ver a versão consolidada
São abrangidos pelo regime da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto:
i) Sejam atletas praticantes com estatuto de alta competição; ou
ii) Sejam atletas praticantes integrados no percurso de alta competição; ou
iii) Tenham deixado de satisfazer às condições constantes das alíneas i) ou ii) há menos de dois anos contados na data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição;
b) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.