Artigo 3.º
Beneficiários dos regimes especiais
Redação registada como em vigor em 02/10/1999.
Esta redação foi substituída em 01/10/2009. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar de condições especiais de acesso, nos termos fixados pelo presente diploma, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
f) Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição a que se refere o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto;
g) Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.