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Artigo 3.ºBeneficiários dos regimes especiais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2009
Podem beneficiar de condições especiais de acesso, nos termos fixados pelo presente diploma, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
f) Praticantes desportivos de alto rendimento;
g) Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/10/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/10/1999 a 30/09/2009