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Artigo 8.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 01/08/2023
São abrangidos pelo regime da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares que os acompanhem habilitados com:
a) Curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
b) Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão.

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Versão 1

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