Artigo 10.º
Condução da investigação
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
Esta redação foi substituída em 13/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - Durante a investigação, e na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma, o GISAF deve manter informadas todas as partes interessadas.
2 - Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.