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Artigo 10.ºEstatuto da investigação de segurança e sua condução

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2020
1 -A investigação de segurança tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizada no mais curto prazo possível.
2 -O investigador responsável e os investigadores designados para a realização das investigações de segurança detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
3 -O inquérito deve ser efetuado da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes e intervenientes nele participem dando pareceres e opiniões, devendo o GISAF manter informadas todas as partes interessadas durante a investigação, na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma.
4 -Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.
5 -Para efeitos do dever de informação a que se refere n.º 3, devem ser considerados como partes interessadas o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, a Agência Ferroviária da União Europeia, as entidades exploradoras dos sistemas guiados, quando não se trate de caminho de ferro pesado, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência médica competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/2014 a 06/12/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2007 a 12/10/2014

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