Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
Esta redação foi substituída em 07/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - A violação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, quando se aplicar a pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 15 000, quando se aplicar a pessoa colectiva.
2 - Quando se tratar de incidente que seja qualificado como grave, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.