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Artigo 16.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -A violação das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, quando se trate de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 15 000, quando se trate de pessoa coletiva.
2 -Quando se tratar de incidente previsto no n.º 3 do artigo 4.º os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 -O incumprimento dentro do prazo legal do reembolso previsto no n.º 3 do artigo anterior, ainda que por negligência, constitui contraordenação punível com coima, graduável entre a décima parte e metade da quantia do reembolso em falta, mas nunca inferior a (euro) 500 nem superior a (euro) 5000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2007 a 06/12/2020

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