Artigo 7.º
Direito de acesso
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
Esta redação foi substituída em 07/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - No exercício das suas competências, ao investigador responsável deve ser facultado, com a maior brevidade possível:
a) Acesso ao local do acidente ou incidente, bem como material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização;
b) Acesso a uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à remoção controlada de destroços das instalações ou componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise;
c) Acesso ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização desses conteúdos;
d) Acesso aos resultados do exame dos corpos das vítimas;
e) Acesso aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente;
f) Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infra-estrutura, das empresas ferroviárias envolvidas e do IMTT.
2 - O investigador responsável, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências deve encontrar-se devidamente identificado, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.