1 -No exercício das suas competências, aos investigadores do GPIAAF deve ser facultado, com a maior brevidade possível:
a)Acesso imediato ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infraestrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização, e a qualquer outro local com interesse para a investigação que seja acessível ao público, ou, não o sendo, cujo acesso seja autorizado pela autoridade judiciária.
b)Acesso imediato a uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à remoção controlada de destroços do material circulante e de instalações ou componentes da infraestrutura para efeitos de exame ou análise;
c)Acesso ilimitado ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização desses conteúdos;
d)Acesso aos resultados do exame dos corpos das vítimas;
e)Acesso aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente;
f)Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias envolvidas, das entidades de manutenção, dos prestadores de serviços, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e de qualquer outra entidade relevante para a investigação;
g)Acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para a investigação, que estejam na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias envolvidas, das entidades de manutenção, dos prestadores de serviços ou do IMT, I. P., e, mediante autorização da autoridade judiciária competente, as que estejam na posse de qualquer outra entidade ou pessoa;
h)O direito de inquirir o pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente e outras testemunhas.
2 -Os investigadores do GPIAAF, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências, devem encontrar-se devidamente identificados, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.
3 -Nas situações em que investigadores de segurança de organismos congéneres de outros Estados-Membros convidados participem numa investigação de segurança em território nacional, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 3.º, cabe ao GPIAAF assegurar a sua credenciação, através de cartão com fotografia ou documento adequado, bem como assegurar os mesmos direitos de acesso previstos para os investigadores do GPIAAF, sob a orientação do investigador responsável.
4 -Os investigadores concluem as suas investigações no local do acidente no mais curto prazo possível, por forma a dar ao gestor da infraestrutura a possibilidade de a repor em condições e a abrir aos serviços de transporte ferroviário com a maior brevidade.