1 - As pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma e em relação às quais se não verifique, à data de 1 de Setembro de 1984, qualquer das condições de dispensa previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º devem apresentar, em triplicado, a declaração de registo, conforme modelo anexo a este diploma, de acordo com o seguinte calendário:
a) De 2 a 31 de Janeiro de 1985: contribuintes do grupo C da contribuição industrial e contribuintes de imposto profissional;
b) De 2 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 1985: contribuintes do grupo A e do grupo B da contribuição industrial e organismos não tributados neste imposto.
2 - As pessoas singulares ou colectivas em relação às quais se deixe de verificar, entre 1 de Setembro de 1984 e a data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, qualquer dos condicionalismos de dispensa referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º apresentarão a declaração de registo, conforme modelo anexo a este diploma:
a) Até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração anual de imposto profissional ou de contribuição industrial em que sejam ou devessem ser mencionados volumes de negócios superiores aos limites referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º;
b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável de imposto profissional ou de contribuição industrial, baseado em volume de negócios superior aos mesmos limites;
c) Durante o mês de Março de 1985, se, beneficiando de isenção permanente de contribuição industrial, tenham atingido em 1984 um volume de negócios superior a 800000$00, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 1.º, se for caso disso;
d) No prazo de 15 dias a contar do momento em que deixe de verificar-se qualquer das circunstâncias referidas no n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º
3 - O prazo para a entrega da declaração de registo é transferido para o mês de Fevereiro de 1985 nos casos em que:
a) A obrigação decorrente do preceituado nas alíneas b) e d) do número anterior se constituir ainda em 1984;
b) Os sujeitos passivos iniciem a sua actividade entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 1984, não se verificando qualquer das condições de dispensa previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º
4 - As pessoas singulares ou colectivas que, estando dispensadas das obrigações do presente diploma, pretendam renunciar à isenção do imposto sobre o valor acrescentado entregarão a declaração de registo, conforme modelo anexo a este diploma, até 31 de Maio de 1985.
5 - As pessoas singulares ou colectivas que iniciem a actividade a partir de 1 de Janeiro de 1985 cumprirão as obrigações do presente diploma apresentando a declaração referida no artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado antes do início da actividade.
6 - As declarações, a apresentar em triplicado na repartição de finanças referida no artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não deverão conter emendas ou rasuras e serão assinadas pelas pessoas obrigadas à sua apresentação, pelos representantes legais ou mandatários e ainda, quando o houver, pelo responsável pela contabilidade.
7 - O triplicado da declaração será restituído ao apresentante averbado do recebimento dos exemplares entregues.