Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Em face das declarações apresentadas, depois de informada pelos serviços, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificará os contribuintes que, de harmonia com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, houverem de ser isentos ou abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas.
2 -Decorridos os prazos referidos no artigo 2.º, proceder-se-á à inscrição oficiosa dos contribuintes que, devendo tê-lo feito, não apresentaram a respectiva declaração, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984