A falta de entrega das declarações previstas neste diploma, a sua entrega fora do prazo, bem como quaisquer omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções cometidas nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 7.º
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984