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Artigo 6.º

Vigente desde: 26/12/1984
1 -As alterações verificadas nos elementos declarados ocorridas até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado deverão ser comunicadas, no prazo de 15 dias, mediante a entrega da declaração referida no n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Código e nos termos aí estabelecidos.
2 -Tendo havido entrega de declaração para efeitos de registo e verificando-se, até à data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a cessação de actividade, tal como se encontra definida no artigo 33.º do referido Código, deverá a mesma ser comunicada nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984