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Artigo 22.ºDeliberações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2008
1 -O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por carta passada a outro administrador.
2 -As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2008

Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/1998 a 30/09/2008

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