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Artigo 23.ºVinculação da sociedade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2008
1 -A sociedade obriga-se:
a)Pela assinatura de dois membros executivos do conselho de administração;
b)Pela assinatura do presidente da comissão executiva, dentro dos limites delegados pelo conselho;
c)Pela assinatura de um dos administradores executivos e de um director ou mandatário, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
2 -Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador executivo.
3 -O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2008

Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2001 a 30/09/2008

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/1998 a 25/09/2001

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