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Artigo 26.ºAplicação dos resultados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2008
Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o mínimo exigível;
b) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração, segundo critérios a definir pela assembleia geral;
c) O remanescente para os fins que a assembleia geral deliberar.
d) (Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2008

Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/1998 a 30/09/2008

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