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Artigo 27.ºDissolução e liquidação

Vigente desde: 15/12/1998
1 -A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 -A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/1998