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Artigo 4.ºObjecto acessório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2008
1 -Em complemento das actividades que constituem o seu objecto, a sociedade poderá realizar as seguintes actividades:
a)Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposição, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante;
b)Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
c)Transferência de tecnologia e de know-how.
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
2 -A sociedade poderá, para o desenvolvimento das actividades referidas no n.º 1, constituir empresas ou tomar participações noutras sociedades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2008

Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/1998 a 30/09/2008

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