Artigo 4.º
Objecto acessório
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
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1 - Em complemento das actividades que constituem o seu objecto, a sociedade poderá realizar as seguintes actividades:
a) Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposição, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante;
b) Promoção, directa ou indirecta, da construção de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais;
c) Compra e venda de imóveis;
d) Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
e) Transferência de tecnologia e de know-how.
2 - A sociedade poderá, para o desenvolvimento das actividades referidas no n.º 1, constituir empresas ou tomar participações noutras sociedades.