Artigo 9.º
Alienação de acções
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - As participações sociais no capital dos accionistas, em termos de detenção de acções ordinárias, deverão manter-se nas percentagens seguintes:
a) Área metropolitana do Porto, englobando os municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro - 60%;
b) CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. - 5%;
c) Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A. (STCP) - 25%;
d) Estado - 10%.
2 - As percentagens acima mencionadas poderão sofrer alterações, designadamente por transmissões entre accionistas ou para terceiros, desde que a operação seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 - As acções ou os direitos de subscrição podem, independentemente da autorização referida no n.º 2, ser transmitidas entre accionistas nos seguintes termos:
a) A accionista área metropolitana do Porto poderá transmitir ou distribuir aos municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote;
b) Os accionistas STCP, CP e Estado poderão livremente transmitir acções entre si.