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Artigo 9.ºEstrutura accionista

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2016
1 - As participações sociais no capital dos accionistas, em termos de detenção de acções ordinárias, são nas percentagens seguintes:
a) Estado, directa ou indirectamente, através da STCP e da CP - 60 %;
b) Área Metropolitana do Porto, englobando os municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro - 40 %.
2 - As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de nulidade.
3 - As acções ou os direitos de subscrição podem, independentemente da autorização referida no número anterior, ser transmitidas entre accionistas nos seguintes termos:
a) Os accionistas Estado, STCP e CP podem livremente transmitir acções entre si;
b) O accionista Área Metropolitana do Porto pode transmitir aos municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote;
c) Os accionistas municípios podem transmitir acções a outros municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2016

Lei n.º 38/2016 - 1.ª Série(19/12/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/10/2008 a 18/12/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/1998 a 30/09/2008

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