1 - O conselho de administração da MP será composto por um mínimo de três membros efectivos, comprometendo-se os accionistas ora outorgantes a votar conjuntamente a eleição destes membros de acordo com as regras seguintes:
a) O grupo de accionistas constituído pela STCP, Estado e CP terá o direito de designar o número de membros correspondente à sua participação social, com o mínimo de um, qualquer que seja a composição do conselho;
b) O grupo de accionistas constituído pela AMP e, quando for caso disso, pelos municípios, terá o direito de designar os restantes membros efectivos;
c) O grupo de accionistas referido na alínea anterior indicará o presidente do conselho de administração de entre os membros por si designados.
2 - Ao conselho de administração compete praticar todos os actos de gestão da MP previstos na lei e nos estatutos e necessários à realização do seu objecto e ao exercício da concessão do sistema de metro.
3 - Em caso de impedimento definitivo, destituição, renúncia ou qualquer outro evento que determine a substituição de um ou mais administradores, os accionistas comprometem-se a assegurar que essa substituição se fará com respeito pelas regras de eleição referidas no n.º 1.