1 - Os accionistas da MP obrigam-se a consulta prévia e mútua antes de proporem e votarem deliberações em assembleia geral que tenham por objecto qualquer das seguintes matérias:
a) Alteração do contrato de sociedade em geral e, em especial, aumento e redução de capital social, fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação;
b) Emissão de títulos de dívida legalmente permitidos, designadamente obrigações;
c) Aquisição de acções e títulos de dívida da MP, bem como a realização, sobre umas e outros, de quaisquer operações;
d) Fixação da retribuição aos membros dos órgãos sociais;
e) Realização de prestações acessórias de capital pelos accionistas;
f) Composição dos órgãos sociais.
2 - As deliberações que importem alterações do contrato social só poderão ser aprovadas com voto concordante do Estado.