1 - Quanto aos trabalhadores da CP e da REFER afectos aos serviços de transporte e de gestão ferroviária a extinguir nas linhas da Póvoa e de Guimarães (até Trofa) com a entrada em funcionamento do sistema de metro, que não possam ser recolocados dentro dessas empresas ou que não venham a ser abrangidos por um plano específico de pré-reforma ou por outras medidas de incentivo à reforma permitidas por lei, a Metro do Porto, S. A., assegura a manutenção das suas condições laborais e a salvaguarda dos seus direitos e regalias ou a sua adequada compensação económica, sem prejuízo, ainda, de outras soluções que resultem de acordo expresso dos trabalhadores visados.
2 - A Metro do Porto, S. A., deverá promover, mediante protocolo ou instrumento equivalente a celebrar com a área metropolitana do Porto, a CP e a REFER, um conjunto de acções contemplando, designadamente:
a) A integração de trabalhadores no novo serviço de transporte e de gestão infra-estrutural;
b) A integração de trabalhadores nos quadros das autarquias abrangidas pelo sistema.
3 - Na integração de trabalhadores nos quadros das autarquias abrangidas pelo sistema, prevista na alínea b) do número anterior, é dispensado o concurso público de ingresso ou de provimento.
4 - Sucedaneamente às medidas referidas no número anterior, e na medida em que tal seja necessário, finda a execução dessas medidas, aplicar-se-á o regime de transmissão de estabelecimento previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.