1 - É aditada ao n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos da CP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 109/77, de 23 de Março, uma alínea d) com a seguinte redacção:
«d) Operação de transporte ferroviário em infra-estruturas ferroviárias afectadas a outras empresas, em regime periódico ou transitório, designadamente nos casos de implementação de novos sistemas de transporte ou da sua transformação.»
2 - São alteradas na relação das linhas e ramais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos, anexa aos estatutos referidos no número anterior, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho, as seguintes referências:
a) Na parte relativa à via estreita, o item «Linha da Póvoa: do Porto (Trindade) à Póvoa de Varzim» é retirado;
b) Na parte relativa à via estreita, o item «Linha de Guimarães: da Senhora da Hora (exclusive) a Guimarães» é transferido para a parte relativa à via larga, passando a constar: «Linha de Guimarães: de Lousado (exclusive) a Santo Tirso e de Santo Tirso a Guimarães (a transformar)».
3 - É aditado um n.º 5 ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, com a seguinte redacção:
«5 - Excluem-se do regime disposto nos n.os 2 e 3 as infra-estruturas e os respectivos direitos e obrigações transferidos para a Metro do Porto, S. A., nos termos da lei que aprovou as bases da concessão do sistema do metro ligeiro da área metropolitana do Porto.»
4 - São retiradas do anexo V ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, as menções à linha da Póvoa e à linha de Guimarães (até Trofa).
5 - O Estado assegura a adequada compensação à CP pela desafectação das infra-estruturas, terrenos, edifícios e equipamentos prevista no presente diploma, por forma que se retome o equilíbrio do balanço desta.
6 - O Estado, no âmbito da programação financeira do projecto do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, assegurará também uma compensação à CP relativa ao material circulante empregue nas linhas desafectadas, cuja utilização comercial ou venda não seja praticável após a extinção do serviço de transporte ferroviário nessas linhas, e que será equivalente ao seu valor residual; para este efeito, considerar-se-á o valor residual inscrito no balanço da CP do exercício em que ocorra a cessação da utilização desse material.