A apreciação da adequação da estrutura curricular e do plano dos cursos de formação inicial ao referencial constante do Catálogo Nacional de Qualificações realiza-se a partir do momento em que essa formação o integre e é atribuição das entidades competentes para o efeito, tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior.
Artigo 10.º — Referenciais de formação
RevogadoVigente desde: 27/01/2017
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Decreto-Lei n.º 14/2017 - 1.ª Série(26/01/2017)