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Artigo 11.ºRede de oferta formativa

Vigente desde: 26/01/2017
1 -Compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas.
2 -As acções de formação a desenvolver no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações são inscritas no SIGO.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/2017