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Artigo 11.ºComunicações obrigatórias dos sócios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/1999
1 -As transmissões de participações sociais que impliquem alterações da situação prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma devem ser comunicadas previamente à DGAED, sob pena de nulidade da operação.
2 -O Ministro da Defesa Nacional pode, no prazo de três meses a contar da data da respectiva comunicação, opor-se à transmissão da participação, notificando expressamente a pessoa singular ou colectiva da impossibilidade de proceder à operação pretendida, sob pena de nulidade e sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às participações a que a mesma operação se refere.
3 -Para os efeitos do número anterior, o Ministro da Defesa Nacional pode exigir que lhe sejam fornecidas as informações que considere necessárias.
4 -Devem igualmente ser comunicados à DGAED os acordos parassociais entre sócios de empresas de indústria de armamento relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia.
5 -As competências previstas no presente artigo só podem ser delegadas em membros do Governo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/12/1998 a 13/09/1999