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Artigo 12.ºRevogação da autorização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/1999
1 -A autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou por outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b)Deixar de se verificar alguma das condições de acesso ou de exercício da actividade exigidas no presente diploma;
c)Não serem efectuadas as comunicações previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma;
d)Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa;
e)Incumprimento das recomendações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.
2 -A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.
3 -A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.
4 -O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/12/1998 a 13/09/1999