Artigo 12.º
Revogação da autorização
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 14/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - A autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou por outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso ou de exercício da actividade exigidas no presente diploma;
c) Não serem efectuadas as comunicações previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma;
d) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa;
e) Incumprimento das recomendações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.
2 - A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional, que pode delegar esta competência no Secretário de Estado da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação.
3 - O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.