A importação, exportação e reexportação pelas empresas privadas, de produtos acabados e semiacabados, matérias-primas, bens militares e tecnologias associadas, no âmbito do n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, está sujeita à obtenção da documentação exigível nos termos do Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro.
Artigo 14.º — Legislação complementar
RevogadoVigente desde: 06/08/2009
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