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Artigo 15.ºSupervisão do exercício da indústria de armamento

RevogadoVigente desde: 06/08/2009
1 -O exercício da actividade das empresas autorizadas nos termos do presente diploma fica sujeito à supervisão da DGAED.
2 -No exercício das funções de supervisão a DGAED dispõe de poderes para:
a)Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade ou de inspecções a efectuar nas instalações das empresas;
b)Acompanhar e vigiar a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às empresas pelos seus dirigentes, responsáveis ou pessoas que as controlam;
c)Recomendar todas as medidas adequadas e necessárias para garantir o cumprimento das normas referidas na alínea anterior.

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Revogado desde 06/08/2009