1 -As empresas privadas que actualmente exercem actividade no sector da indústria do armamento consideram-se autorizadas, sem prejuízo de lhes ser aplicável o preceituado no presente diploma.
2 -As empresas referidas no número anterior estão, nomeadamente, obrigadas a prestar a informação a que se referem os artigos 5.º, 10.º e 11.º do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva entrada em vigor, sob pena de revogação da autorização para o exercício da actividade de indústria de armamento.