1 -A constituição de empresas privadas ou a inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos de empresas já constituídas depende de autorização a conceder, caso a caso, por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
2 -No caso das sociedades por acções, as acções representativas do capital social são obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas.
3 -O despacho de autorização é publicado no Diário da República.
4 -A competência a que se refere o n.º 1 só é delegável em membros do Governo.
5 -A decisão de autorização para o acesso e exercício da actividade na indústria de armamento abrange a prática dos actos comerciais inerentes àquela actividade.
6 -A celebração de escrituras públicas de constituição ou de alteração de estatutos de empresas que envolvam o exercício de indústria de armamento depende da autorização prevista no n.º 1 do presente artigo, sob pena de nulidade.