Artigo 4.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 14/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - A constituição de empresas privadas ou a inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos de empresas já constituídas depende de autorização a conceder, caso a caso, por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
2 - No caso das sociedades por acções, as acções representativas do capital social são obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas.
3 - O despacho de autorização é publicado no Diário da República.
4 - O Ministro da Defesa Nacional pode delegar no Secretário de Estado da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
5 - A decisão de autorização para o acesso e exercício da actividade na indústria de armamento abrange a prática dos actos comerciais inerentes àquela actividade.
6 - A celebração de escrituras públicas de constituição ou de alteração de estatutos de empresas que envolvam o exercício de indústria de armamento depende da autorização prevista no n.º 1 do presente artigo, sob pena de nulidade.