Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºAutorização

RevogadoVigente desde: 06/08/2009
1 -A autorização é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Adequação e suficiência dos meios humanos ao objectivo a atingir;
b)Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros ao exercício da actividade;
c)Qualificação e idoneidade reconhecidas aos empresários, sócios e membros dos órgãos sociais;
d)Transparência da estrutura do grupo que permita o exercício, sem entraves, da supervisão, sempre que a empresa fizer parte de um grupo empresarial;
e)Credenciação de segurança, nos termos previstos no artigo 13.º do presente diploma.
2 -A decisão final deve ser proferida no prazo de 60 dias, findo o qual o interessado tem a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/08/2009