Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºBenefícios fiscais e outras vantagens de natureza social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2006
1 -A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado.
2 -Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.
3 -A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2006

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/10/2002 a 28/12/2006

Decreto-Lei n.º 229/2002 - 1.ª Série(31/10/2002)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1998 a 30/10/2002

Comparar com a versão em vigor