Artigo 20.º
Substituição tributária
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
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1 - A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.
2 - A substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido.