Artigo 25.º
Responsabilidade do titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 26/02/2021. Ver a versão consolidada
1 - Pelas dívidas fiscais do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de falência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a actividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.